Ajuizar duas ações com mesmo objetivo configura má-fé

Fonte: Consultor Jurídico
06/03/2019
Legislação

Ajuizar diversas ações com a mesma finalidade viola diretamente os princípios da celeridade e economia processuais, além de configurar o abuso no direito de petição

Em primeira instância, a juíza Neusa Líbera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) considerou a conduta abusiva e condenou a autora ao pagamento de multa de R$ 3 mil, mais as custas processuais. Dois advogados envolvidos nas ações também foram condenados e devem arcar de forma solidária com a multa, cujo valor será revertido à União, pela movimentação indevida do Poder Judiciário.

Isso porque a servidora atua na Secretaria de Educação de Sapucaia do Sul e recebia função gratificada desde 2005. A gratificação foi suprimida em novembro de 2016, o que levou a trabalhadora a ajuizar ação na Justiça do Trabalho em 2017 para anular a supressão, sob o argumento de que a retirada da função ocorreu em período eleitoral, o que seria proibido por lei. O pleito foi considerado improcedente.

No mesmo ano, a trabalhadora ajuizou outro processo, desta vez sob o argumento de que continuava exercendo as mesmas atividades que exercia antes de ficar sem função. Portanto, pediu também a anulação da supressão e a incorporação do benefício ao seu salário de servidora.

Ao analisar este último processo, a juíza observou que a gratificação recebida pela servidora era de cunho político e não tinha relação com as atividades desempenhadas, como prevê uma lei do município. Por outro lado, como explicou a magistrada na sentença, se a trabalhadora continuasse a exercer atividades ligadas à função gratificada mesmo após a supressão, deveria ter exposto essa situação já no primeiro processo ajuizado, o que não ocorreu.

Com provas testemunhais, a juíza também chegou à conclusão de que as tarefas desenvolvidas pela reclamante foram sempre as mesmas, independentemente do recebimento ou não de gratificação. Diante desses fatos, além de considerar improcedente a ação, decidiu aplicar multa por litigância de má-fé à autora do processo e a dois advogados envolvidos.

"Esse fato de ajuizamento de diversas demandas para cada empregado, sem justificativa, é corriqueiro pelos procuradores da reclamante que tem sido cansativamente repreendidos e advertidos para que atentem aos princípios da celeridade e economia processuais", frisou a magistrada. "(...) o ajuizamento de diversas ações de um mesmo empregado viola diretamente tais princípios, além de configurar o abuso no direito de petição", afirmou.

Tanto os advogados quanto a reclamante recorreram ao TRT, mas os desembargadores da 1ª Turma optaram por manter a sentença. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Laís Helena Jaeger, a penalidade aplicada pela juíza é compatível com o Código de Processo Civil, que prevê como uma das possibilidades de litigância de má-fé o proceder temerário na tramitação dos processos.

Além disso, conforme observou a relatora, o CPC também permite ao juiz, seja de ofício ou por meio de requerimento, a aplicação da multa quando detectar fraude ou abusividade no ajuizamento de ações.

"Não pode a parte reclamante vir a juízo, a fim de obter vantagens financeiras, ajuizando diversas demandas, sem justificativa, movimentando, assim, a já sobrecarregada máquina do Judiciário, além de desrespeitar os deveres de parte no processo", concluiu a magistrada, seguida de forma unânime pelos membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

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