Empresa deve indenizar por falhas na prestação de serviços

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
11/10/2019
Direito Civil

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento à apelação cível interposta por I.M.A. para condenar uma empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais por falhas na prestação de serviços, que prejudicou o trabalho da autora.

Consta nos autos que a apelante possuía duas linhas telefônicas da operadora e ambas com planos de ligações, internet e créditos, que ela utilizava para seu trabalho. Decorre que a operadora telefônica não liberou a franquia de minutos contratada no mês de agosto de 2016 para nenhuma das linhas, o que deveria ter ocorrido até cinco dias antes do vencimento da fatura. Assim, a contratante ficou 10 dias sem poder realizar ligações, além de impossibilitada de realizar seus serviços diários.

Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar o problema junto à empresa, porém ela só conseguiu utilizar suas linhas após adquirir pacote de serviços e realizar recargas no total de R$ 35,00. Diante dos fatos, ingressou com ação por danos morais e materiais contra a empresa telefônica.

A apelante recorreu da decisão de primeiro grau, apontando a má prestação de serviço da operadora, mesmo tendo avisado a empresa várias vezes que estava prejudicada pela falta da franquia.

Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a responsabilidade pelo serviço disposta no Código de Defesa do Consumidor é objetiva e, no caso em exame, está suficientemente demonstrado o ato ilícito praticado pela empresa, que promoveu a injusta interrupção nos serviços prestados.

De acordo com o desembargador, a empresa agiu com total descaso e indiferença aos problemas relatados pela consumidora, deixando de adotar qualquer providência para atenuar e/ou expurgar a má prestação dos trabalhos pelos quais é remunerada. “Nesta situação de inércia da prestadora, frise-se, 10 dias, o serviço contratado, não se pode dizer que a apelante experimentou mero aborrecimento e/ou transtorno, pois está evidente o dano moral decorrente dos sentimentos de raiva, indignação, impotência e tristeza, diante da desídia perpetrada pela fornecedora, que deixou de oferecer a segurança do serviço que a consumidora poderia dela esperar. (…) Logo, a omissão da empresa apelada configura ato ilegal apto a ensejar abalo moral e a impor o dever de indenizar. O dano, nesse aspecto, decorre do próprio fato. (…) Ante todas as peculiaridades e do conjunto probatório do caso concreto, entendo que o quantum deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo ser justo, razoável, adequado e que atende a função pedagógica da condenação”, destacou.

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