Ex-marido é condenado por estelionato sentimental

Fonte: IBDFAM
31/08/2022
Direito de Família

Por considerar que se trata de caso de estelionato sentimental, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES manteve a condenação de um homem que cometeu ilícitos patrimoniais contra a ex-esposa. O colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fim de aumentar a pena para quatro anos, dois meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Conforme consta nos autos, o homem teria simulado interesse pela mulher e propôs o casamento com intuito de praticar o golpe. A autora, que quitou 55% do imóvel de luxo adquirido em conjunto pelo casal, alegou que foi induzida a assinar documentos que a excluíam da condição de compradora, ficando o réu como único proprietário.

Segundo a vítima, o ex-marido também a teria convencido a fazer empréstimo para quitar o restante do contrato. Além disso, teria ingressado, sem o seu conhecimento, com ação para mudar o regime de bens de casamento de comunhão universal para separação de bens por meio de procuração.

Em primeiro grau, o homem foi condenado na forma do artigo 171 do Código Penal, que dispõe sobre o ato de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Ao avaliar o caso, o relator do processo entendeu que o réu utilizou de seus conhecimentos jurídicos para concretizar o intento criminoso. Considerou que, mesmo diante do argumento da defesa de que a vítima era pessoa instruída, o conjunto de provas apresentadas evidenciam que o réu a ludibriou de forma intensa, fazendo-a acreditar que seus interesses estariam resguardados.

“Não se deve admitir que o agente se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da isenção de pena quando agiu de maneira premeditada e calculista, antes mesmo de contrair o matrimônio, antevendo todos os atos necessários para obter a vantagem patrimonial indevida em detrimento do sentimento e finanças de sua esposa”, destacou o relator.

Para o desembargador, se trata de estelionato sentimental, quando a vítima é induzida a erro quanto às intenções do pretendente e, com base na confiança estabelecida dentro de um relacionamento amoroso, sofre perdas, especialmente patrimoniais. “Em relacionamentos amorosos a relação de confiança estabelecida entre as partes ganha uma dimensão maior, pois a pessoa mantida em erro acredita, piamente, que seu par amoroso possui as melhores intenções em mente.”

No caso, concluiu o relator, “a propositura do casamento, o fato de a vítima ter afirmado que o réu cuidaria de seus negócios, todos estes atos a levaram a crer que não deveria preocupar-se com a atuação de seu noivo e, posteriormente, esposo”.

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