Fim do voto de minerva no Carf será ‘favorável’ a contribuinte

Fonte: O Estado de S.Paulo
22/04/2020
Imposto e Tributos

A lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que altera o voto de desempate no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), beneficiando os contribuintes, vai ‘restaurar o equilíbrio entre Fisco e contribuintes’, afirmam advogados tributaristas. A decisão do presidente contrariou o ministro da Justiça, Sérgio Moro.

A lei sancionada por Bolsonaro que muda radicalmente os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o chamado “tribunal” da Receita. O ministro havia recomendado o veto com o argumento de que a alteração pode travar investigações e beneficiar investigados, como revelou o Estado.

O Carf é o órgão que julga recursos de empresas e pessoas físicas que entram na mira da Receita Federal. Com a mudança na lei, em caso de empate nos julgamentos do conselho, a decisão será automaticamente favorável aos contribuintes. Até então, o voto decisivo pertence à presidência do colegiado – o chamado “voto de qualidade”. Este cargo é obrigatoriamente ocupado por alguém do Fisco.

Rhuana Rodrigues César, especialista em Direito Tributário, Público e Financeiro diz que um dos dispositivos “mais polêmicos” da MP (Medida Provisória) do Contribuinte Legal foi mantido no Senado e chancelado pela sanção presidencial, contrariando recomendação do ministro da Justiça. “Assim, agora, em caso de empate nos processos que tramitam perante o Carf, a decisão não mais ficará a cargo do presidente do Órgão, sendo automaticamente favorável aos contribuintes”, explica a sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

Ainda de acordo com Rhuana, o voto de qualidade agora extinto “claramente favorecia a Receita” e chegou a ser questionado por meio da ADI n. 5.731. “A alteração feita agora se coaduna com o disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual dispõe que a existência de dúvida sobre a verdade dos fatos ou sobre os fundamentos acusatórios deve sempre ser resolvida da forma mais benéfica ao contribuinte. Mesmo considerando eventual risco de a Fazenda vir a judicializar demandas nas quais for derrotada em âmbito administrativo, a alteração introduzida pela Lei 13.988/2010 deve ser comemorada, pois restaura equilíbrio há muito perdido”.

O tributarista Geraldo Mascarenhas L.C. Diniz, que já foi representante dos contribuintes no Carf, afirma que trata-se de medida bem vinda, que tirará o Órgão da condição de tribunal de passagem”. Diniz observa que embora alguns defendam que esta alteração normativa deva ser levada ao STF, sob o argumento de que seria “contrária aos interesses do Estado” e que prejudicaria os contribuintes de boa-fé, o fato é que “a Lei n. 13.988 não padece de qualquer falha formal ou material, tendo simplesmente alterado um ponto do processo administrativo tributário constante do Decreto n. 70.235/72”, afirma o sócio do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

Para Richard Edward Dotoli, doutor em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), a medida, desde há muito é esperada no meio tributário e deve ser recebida como uma evolução para o processo administrativo tributário. “Ela corrige o desequilíbrio que o ‘voto de qualidade’ impunha aos julgamentos administrativos”.

Dotoli explica que sempre que uma dúvida legítima se instaurava, a partir do empate de votos entre os conselheiros, a solução do “voto de Minerva” desajustava a representatividade paritária. “O voto ‘extra’ da Fazenda infligia, em grande parte das discussões, uma injustificada derrota ao contribuinte”, avalia o sócio da área tributária do Costa Tavares Paes Advogados.

O tributarista Igor Mauler questiona: “Só agora descobriram que o voto de qualidade é ruim? Soluções melhores podem ser pensadas, mas ele não se torna inválido apenas porque mudou o favorecido”. Ainda de acordo com Mauler, nem mesmo o artigo que extingue o voto de Minerva é um jabuti. “A MP tratava de transação, que é uma forma de extinção do crédito tributário. A decisão administrativa é outra. Até o artigo do CTN (Código Tributário Nacional) que as prevê é o mesmo”, afirma o sócio do Mauler Advogados.

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