INSS não pode cobrar dívida de aposentado especial

Fonte: Folha de S.Paulo
18/02/2021
Direito Previdenciário

O aposentado especial que voltou à atividade em área nociva não precisará devolver os valores que já recebeu do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), conforme voto do ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), no julgamento que discute esclarecimentos sobre a proibição do trabalho na área especial para quem já está aposentado.

O entendimento do relator também se aplica para quem recebe aposentadoria por meio de tutela antecipada.

O Tema 709 voltou à pauta do Supremo na sexta-feira (12), com o início do julgamento virtual dos embargos de declaração —quando se pede para que a corte esclareça pontos já julgados— apresentado pelo advogado previdenciário Fernando Gonçalves Dias. O resultado final deverá sair no próximo dia 23.

Segundo o ministro Toffoli, relator dos embargos de declaração sobre o tema, que proíbe o pagamento de aposentadoria para quem tem benefício especial e volta à área insalubre ou nela permanece, a grana não deve ser devolvida porque foi recebida de boa-fé.

“Os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário —ou mesmo voluntariamente pela administração— encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento”, diz.

No entanto, segundo seu voto, o trabalhador deverá ter o pagamento do benefício suspenso a partir da data final do julgamento. Além disso, Toffoli definiu que o aposentado que conseguiu na Justiça o direito de voltar à área especial e seguiu recebendo o benefício previdenciário não terá a renda cortada em casos de processos que já tiverem chegado totalmente ao final (transitado em julgado).

Para Gonçalves Dias, os esclarecimentos de Toffoli avançaram um pouco mais sobre o tema, principalmente para quem está recebendo o benefício por tutela antecipada. Outro ponto positivo destacado pelo advogado é o fato de que foi definido que o benefício não deverá ser cancelado e, sim, suspenso.

“Com a suspensão, o trabalhador, depois que abandonar a área de risco, pode ir lá e retomar a aposentadoria, reativar. Agora, se fosse cancelamento, como está na lei, ele teria que repetir novamente o pedido e provar de novo o seu direito, e pode ser que ele não conseguisse mais comprovar.”

A advogada Gisele Kravchychyn acredita que se houvesse a possibilidade de cancelamento seria melhor para o segurado, em alguns casos.

“Quando se suspende, aquele benefício continua a existir. Vamos supor o caso de uma pessoa começar a trabalhar e implementar os requisitos para uma outra aposentadoria por idade ou por tempo, por exemplo, ela não vai poder trocar. Ela vai ficar vinculada àquele primeiro benefício de aposentadoria especial e só vai poder voltar a receber quando se afastar da atividade nociva à saúde”, diz.

Entenda o caso

O plenário virtual do Supremo decidiu, no dia 5 de junho de 2020, que o aposentado especial não pode voltar a trabalhar em área de risco (ou seguir nela). Segundo o entendimento dos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski, a lei não permite que quem se aposenta em atividade de risco volte à mesma área.

Já os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin e Celso de Mello votaram pelo direito de o trabalhador seguir na área. O caso tem repercussão geral e vale para todos os demais processos que discutem o mesmo tema na Justiça.

Aposentadoria especial

Até novembro de 2019, quando a reforma da Previdência passou a valer, a aposentadoria especial era concedida a profissionais que atuavam em atividades prejudiciais à saúde, independentemente da idade.

Eles podiam se aposentar a qualquer momento, desde que cumprissem 15, 20 ou 25 anos de atividade em área considerada insalubre. Após a reforma, foi instituída idade mínima. Há regra de transição para quem está no mercado de trabalho.

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