Invalidez antes de 2019 dá direito ao melhor benefício do INSS

Fonte: Folha de S.Paulo
15/09/2021
Direito Previdenciário

É histórica a relutância de o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em reconhecer o melhor benefício ao trabalhador. E, em se tratando de casos de invalidez, dificilmente o segurado recebe-o de imediato.

Primeiramente, o instituto concede o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) para, somente depois de meses ou anos, ocorrer a transformação do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

O problema é que essa indecisão ou demora do INSS em reconhecer a invalidez no momento certo pode custar caro. Como a reforma da Previdência, que passou a valer em 13 de novembro de 2019, previu uma diferença financeira de até 40% na forma de cálculo desses benefícios, é melhor ficar atento se a invalidez se caracterizou antes do dia 13 de novembro de 2019, data de início da reforma, ainda que o INSS só tenha reconhecido o benefício depois disso.

Mais do que nunca, agora se tornou importante analisar se a perícia médica do instituto foi assertiva ou não. Se a invalidez já existia, mas não foi reconhecida pelos peritos após o exame médico ao qual o trabalhador é submetido, o segurado pode contestar o exato momento da DII (Data do Início da Incapacidade) e, se for o caso, discutir a retroação dessa circunstância, visando garantir a liberação do benefício com o melhor cálculo.

É verdade que existem tratamentos médicos demorados, cuja confirmação da incapacidade total e permanente se dá anos após. E, nestes casos, é natural a demora em conceder a aposentadoria por invalidez. Mas, às vezes, ela existe, e é ignorada pelo instituto.

Por isso, é importante o segurado guardar laudos médicos, históricos e exames que possam evidenciar que a invalidez estava presente antes da constatação do INSS. Esse caminho pode ser uma forma de revisar a renda do benefício por incapacidade para receber aposentadoria até 40% maior.

Rômulo Saraiva é advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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