Novo decreto começa a valer nesta segunda-feira em Maringá

Fonte: GMC Online
29/03/2021
Coronavírus

A Prefeitura de Maringá publicou na sexta-feira, 26, um novo decreto (nº 710/2021) que flexibiliza algumas medidas que estavam em vigor para tentar conter o avanço da covid-19 na cidade e traz outras alterações. Uma das principais mudanças é em relação ao funcionamento de restaurantes.

O decreto entra em vigor às 5h desta segunda-feira, 29, e é válido até o mesmo horário do dia 6 de abril.

Pelo novo decreto, os restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares poderão funcionar de segunda-feira a domingo, com consumo no local até às 15h. A retirada no balcão (take away) e o drive-thru estão liberados até às 20h e o delivery até às 23h. 

O documento também permite a reabertura de academias de pilates, ginástica, luta, natação e similares. Esses estabelecimentos estarão autorizadas a funcionar das 6h às 19h30, com até 30% de sua capacidade máxima.

Em relação às demais atividades comerciais, não há alterações. Permanecem em vigor as medidas previstas no decreto municipal  nº 674/2021 publicado no dia 15 de março – veja as medidas.

Além disso, o novo decreto suspende algumas atividades comerciais nos dias 2 (sexta-feira Santa), 3 e 4 de abril. Só podem funcionar os postos de combustíveis (com proibição da abertura de lojas de conveniência); distribuidoras de água e gás; farmácias; clínicas médicas e laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres. 

Veja o decreto na íntegra:

Art. 1º. Fica prorrogado até às 5 horas de 6 de abril o decreto municipal de combate à pandemia nº 674 de 15 de março de 2021, com as alterações capituladas abaixo.

Art. 2º – Fica assegurado os serviços religiosos que, recomenda-se fortemente, sejam feitos no sistema online. Caso seja a escolha por presencial, os espaços devem ser ocupados com o máximo 15% de sua capacidade, ressalvados os dias 2, 3 e 4 de abril, quando a capacidade poderá ser de até 30%, devendo ser obedecidas as normas estabelecidas na Resolução da Secretaria Estadual de Saúde nº 221 de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 3º – Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings, padarias, açougues, casas de massas, peixarias, quitandas, frutarias e similares poderão funcionar com as seguintes regras, de segunda a domingo:

- Atendimento presencial com consumo no local até às 15h
- Retirada no balcão e drive tru até às 20h;
- Delivery até às 23 horas.

Parágrafo Único – Devem ser obedecidas as seguintes normas:

a) limitação de número de clientes, no máximo 50% da capacidade total do estabelecimento para clientes sentados, não sendo permitido o atendimento de clientes em pé;
b) afixação de placa ou cartaz na entrada do estabelecimento informando o número máximo de clientes que podem permanecer simultaneamente no local;
c) limitação de 6 ( seis) clientes por mesa;
d) manter a distância mínima de 2 (dois )metros entre cada mesa de forma a garantir essa distância entre cada cliente em mesas distintas;
e) higienização de mesas, cardápios, utensílios de modo geral, etc. após cada utilização, preferencialmente com álcool gel 70º INPM;
f) proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;
g) nos casos em que os produtos são dispostos em buffet para self service, o estabelecimento deverá disponibilizar luvas descartáveis para o cliente ou um funcionário para servi-lo;
h) as filas deverão ser organizadas pelos estabelecimento, de forma a guardar o distanciamento mínimo de dois metros entre os clientes;
i) fornecimento de álcool 70º INPM na entrada e no caixa do estabelecimento;
j) proibição dos espaços kids.

Art. 4º – As academias de pilates, ginástica, luta, dança, crossfit, tênis, natação e similares ficam autorizadas a funcionar, de segunda a sexta-feira, das 6h às 19h30 com até 30% da capacidade do espaço, obedecidas as seguintes normas:

a) Aulas e treinos devem ter no máximo 50 minutos;
b) Frequência somente com prévio agendamento;
c) Uso de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento;
d) Obrigatoriedade do uso de máscara para clientes e colaboradores;
e) Entrega de kit para cada cliente, na entrada, com álcool 70% e toalhas ou lenços, para higienização de cada equipamento, antes e depois de sua utilização;
f) Os estabelecimentos deverão permanecer de portas e janelas abertas, a fi m de proporcionar ampla ventilação;
g) É proibido o compartilhamento e revezamento de objetos e aparelhos, sendo a troca permitida somente ao final da série. Após cada série individual de exercícios, os aparelhos devem ser higienizados;
h) É proibido o comparecimento de pessoas que apresentem quaisquer sintomas como: coriza, tosse, febre, mal estar ou sintoma de gripe;
i) Fica proibida a atividade aeróbica, com utilização de esteiras e bicicletas ergométricas, exceto em sala individual e ventilada e garantido o intervalo de 30 minutos entre cada cliente;
j) Proibição de equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados;
k) Proibição de atividades que gerem contato físico e proximidade entre as pessoas;
l) Não poderão ser utilizados guarda-volumes, catracas, leitores biométricos, bebedouros com água por pressão e vestiários para banho.
m) Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos;
n) Deve sempre ser obedecida a ocupação máxima de um cliente a cada 12,5m2 da área de de atividade.

Art. 5º – Ficam autorizados cursos de idiomas, profissionalizantes, artes, reforço escolar, música e similares com no máximo três alunos por turma, desde que seja obedecida a ocupação máxima de um aluno a cada 12,5 m2. O ambiente deve estar higienizado nos padrões de segurança sanitária e os presentes dever seguir rigorosamente as regras de proteção à covid-19.

Art. 6º – Nos dias 2, 3 e 4 de abril de 2021 fica autorizada a abertura e funcionamento somente dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniências;
II – Distribuidoras de gás;
III – Farmácias;
IV – Clínicas médicas e veterinárias para atendimento somente de urgência e emergência;
V – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres.

Parágrafo Único – Ficam autorizados, nesse período, serviços de delivery de alimentação e remédios, até as 23 horas.

Art 7º – Os profissionais envolvidos na geração de atividades online ficam dispensados do toque de recolher apenas para deslocamento de retorno aos seus domicílios.

Art. 8º – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à covid-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo email: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.

Art. 9º – Este Decreto, com vigência a partir das 5 horas de 29 de março de 2021, até as 5 horas de 06 de abril de 2021, pode ser revisto a qualquer momento, de acordo com a evolução da crise sanitária do Covid-19.

Art. 10 – Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, assim como as resoluções publicadas, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: