O que fazer quando acontece um acidente de trabalho?

Fonte: DCI
21/01/2022
Legislação

O acidente de trabalho pode acontecer no local da empresa ou até mesmo no trajeto até lá, e casa isso aconteça, o trabalhador tem uma série de direitos. Veja abaixo o que fazer nestes casos e qual o dever do empregador.

O que é acidente de trabalho?

O acidente de trabalho é aquele que ocorre durante as atividades profissionais ou no descolamento entre a residência e o trabalho. Além disso, é o acidente que causa lesão corporal ou perturbação funcional que prejudica a capacidade para o trabalho. Ou ainda, que cause a morte do funcionário. A definição está prevista no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, e vale para incapacidade de trabalho permanente e temporária.

Além disso, o artigo 20 desta mesma lei indica outras situações que podem ser caracterizadas como acidente de trabalho. Entre nessa modalidade o acidente sofrido pelo cidadão no local e no horário do trabalho, em razão de:

- Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- Ato de pessoa privada do uso da razão;
- Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

Também entra nessa lista a doença proveniente de contaminação acidental do empregado. Além de acidente sofrido fora do local e horário de trabalho por motivo de realização de um serviço a pedido da empresa e na viagem a serviço da empresa. A doença profissional e doença de trabalho também entram na definição de acidente de trabalho.

Doença profissional e doença de trabalho

Também são consideradas como acidente de trabalho as doenças profissionais e as doenças de trabalho. De modo geral, a doença profissional é aquela causada a partir de atividades comuns dentro da profissão do cidadão, levando em consideração uma relação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Já a doença de trabalho é aquela que o empregado adquire a partir de uma condição especial em que realiza sua atividade profissional. Estão relacionadas ao ambiente de trabalho. Não se encaixa nessa modalidade a doença degenerativa e a que é inerente ao grupo etário do trabalhador, bem como as doenças que não causem incapacidade para o trabalho.

Quais são os tipos de acidente de trabalho?

Em relação aos tipos de acidente de trabalho, a três modalidades diferentes, as quais podem ajudar o trabalhador a definir sua situação. Veja quais são:

- Acidente típico;
- Acidente atípico;
- Acidente de trajeto.

No primeiro tipo, de acidente típico, estão as situações mais comuns, que ocorrem no local de trabalho e durante a jornada do empregado. Já o acidente atípico, ocorre em situações específicas, como é o caso do ato de agressão citado anteriormente. Por fim, o acidente de trajeto é o que acontece entre a casa do funcionário e o local de trabalho, e vice-versa.

Covid-19 é acidente de trabalho?

Em determinadas situações a contaminação por Covid-19 pode ser considerada como doença de trabalho, e portanto se caracteriza como um acidente de trabalho. Para isso é necessário se comprovar que o empregado se contaminou durante sua jornada de trabalho.

Como funciona a comunicação de acidente de trabalho?

Quando um funcionário sofre um acidente de trabalho, a empresa deve emitir uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Até mesmo os acidentes que não geram afastamento das atividades profissionais devem ser informados à Previdência Social. O prazo para essa comunicação é até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente, mas em caso de morte o aviso deve ocorrer imediatamente.

Se a empresa não fizer o CAT dentro do prazo pode ter que arcar com multa. Ao passo que, caso a empresa não faça o documento, o trabalhador pode solicitar o registro na Previdência Social.

O documento deve ser gerado em quatro vias, veja a quem se destina cada uma:

Tipos de comunicação de acidente de trabalho

A CAT tem três diferentes tipos, pode ser inicial de reabertura, de comunicação de óbito. Confira as definições de todas elas:

CAT inicial: se refere a acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;

CAT de reabertura: se refere a situações de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho, de doença profissional ou de trabalho;

CAT de comunicação de óbito: se refere a casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após a emissão da CAT inicial.

Quais os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho?

Nas situações em que o trabalhador precisar de afastamento por razão acidente de trabalho, deverá ser remunerado por esse período. Bem como tem a garantia de estabilidade do emprego após receber o benefício do INSS, e deve ter seu recolhimento do FGTS mantido.

Afastamento remunerado e benefício do INSS – Nos casos em que o trabalhador precisar se afastar por até 15 dias em razão do acidente de trabalho, a empresa deve o remunerar normalmente nesse período. Para comprovar, o empregado deve apresentar atestado médico. Depois desses 15 dias de afastamento, caso o funcionário não se recuperar deve dar entrada em benefício do INSS, como é o caso do auxílio-doença.

Estabilidade por acidente de trabalho – Além do afastamento remunerado e benefício do INSS, o trabalhador que sofre acidente de trabalho também tem direito a uma estabilidade. A Previdência Social define o prazo de estabilidade de um ano após o fim do pagamento do benefício. Nesse período, não pode haver demissão sem justa causa.

Recolhimento FGTS – Mais um direito do trabalhador acidentado é ter o recolhimento de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o seu tempo de afastamento. O fundo é formado a partir de depósitos mensais em conta relacionada ao contrato de trabalho. O empregador deve depositar o equivalente a 8% do salário do funcionário.

Quais os benefícios do INSS para acidente de trabalho?

Para afastamentos de até 15 dias, em caso de acidentes menos graves, é a empresa que deve pagar por esses dias. Já quando é necessário períodos maiores que esse, o empregado pode passar a receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Podendo ser:

- Auxílio-doença;
-Aposentadoria por invalidez;
- Auxílio-acidente;
- Pensão por morte.

Uma das opções é o auxílio-doença acidentário, que é pago aos segurados que estão temporariamente incapazes de trabalhar por motivo de doença ou acidente. Para comprovar é necessário passar por perícia médica do órgão, que pode ser marcada pelo site ou aplicativo Meu INSS. Nos casos de acidente de trabalho e doenças profissionais não é necessário cumprir a carência de 12 contribuições mensais.

Quem fica incapacitado de modo permanente a exercer as suas atividades profissionais pode se aposentar por invalidez. Nesse caso, o trabalhador deve solicitar o auxílio-doença, e na perícia médica pode se constatar o direito à aposentadoria por invalidez.

Há ainda o auxílio-acidente, que é um benefício indenizatório. Ele é pago ao trabalhador que sofreu acidente e que apresenta sequela permanente, reduzindo a capacidade de exercer suas funções. Também deve passar por perícia médica do INSS. Como se trata de indenização, o segurado pode continuar trabalhando enquanto recebe o benefício.

Nos casos em que o acidente de trabalho ocasiona a morte do trabalhador, os seus dependentes podem receber a pensão por morte. Pode ser pago a cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, bem como a pais e irmãos menores de 21 anos ou inválidos.

O que a empresa deve fazer?

De acordo com a Lei nº 8.213/91, a empresa tem a responsabilidade de adotar medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador e está sujeita a multa caso deixe de cumprir regras desse tipo. Ademais, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem o papel de fiscalizar essas medidas.

Quando ocorre um acidente de trabalho, a empresa tem a obrigação de emitir o CAT. Assim como, deve oferecer afastamento remunerado ao funcionário nessa que precisar, no prazo de até 15 dias.

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