Orientações do Corpo de Bombeiros de Arapongas

Fonte: Corpo de Bombeiros de Arapongas
13/07/2020
Legislação

Amparo legal

Desde o dia 1º de janeiro de 2019 está em vigor a Lei Estadual nº 19.449/2018, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 11.868/2018, que confere poder de polícia administrativa ao Corpo de Bombeiros do Paraná.

A legislação estadual é advinda da Lei Federal nº 13.425/2017, que atribui aos Corpos de Bombeiros e ao Poder Público Municipal a missão de planejar, fiscalizar, liberar e controlar as medidas de prevenção e combate a incêndio e desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

Alterações

Com a nova legislação, as Normas de Procedimentos Administrativos e Técnicos do Corpo de Bombeiros (NPAs e NPTs) sofreram diversas alterações, visando a desburocratização de procedimentos e a simplificação de processos, ao passo que as exigências em locais de reunião de público foram aumentadas. Algumas das modificações são as seguintes:

Anteriormente, os estabelecimentos precisavam solicitar anualmente a vistoria do Corpo de Bombeiros para então ser emitida a documentação de liberação (Certificado de Vistoria de Estabelecimentos – CVE). Com a Lei 19.449/18, foi criado o Licenciamento Anual (pág. 02 do CSCIP), em que, a partir da primeira certificação obtida com a vistoria do Corpo de Bombeiros, as documentações dos anos seguintes serão obtidas pela internet (Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB), sem a necessidade de vistoria, porém ainda assim o estabelecimento fica sujeito apenas às fiscalizações (pág. 12 da NPA 001) a serem realizadas pelo Corpo de Bombeiros;

Anteriormente, o Projeto Técnico de Prevenção de Incêndio e Desastre (PTPID pág. 03 e 04 da NPA 002) era exigido para toda edificação nova com área maior que 200 m². Agora, o PTPID é exigido apenas para edificações com mais de 1500 m² para risco leve e 1000 m² para risco moderado e elevado, ressalvados riscos especiais. Para as demais edificações, com mais de 200 m², será exigido, conforme critérios do item 5.1.3.1 da NPA 002, apenas o Memorial Simplificado de Prevenção a Incêndios e a Desastres (MSPID pág. 03 NPA 002), que é o documento destinado a edificações de baixo risco e menor complexidade nas medidas de segurança, mas que necessitam de um responsável técnico para dimensioná-las corretamente em substituição ao PTPID, sem necessidade de aprovação do CB/PMPR e apresentado no momento da vistoria ou fiscalização quando exigível. Assim, para a liberação do Alvará de Construção ou documento similar, a secretaria municipal responsável deverá exigir do proprietário o documento de acordo com as características de cada edificação ou área de risco;

Outras explicações

A Lei Estadual nº 19.449/18 ampliou o Processo de Licenciamento Simplificado, procedimento administrativo por meio do qual o Corpo de Bombeiros Militar, ao classificar a atividade econômica do estabelecimento ou edificação como de baixo risco, simplifica o processo de licenciamento para o uso da edificação ou estabelecimento, de acordo com alguns critérios. De maneira genérica, beneficiam-se de tal dispositivo as edificações, áreas de risco ou estabelecimentos com atividade econômica de baixo risco e área inferior ou igual a 1000 m², capacidade de público de até 100 (cem) pessoas, que armazenem ou comercializem até 250 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis e que utilizem, no máximo, 03 (três) recipientes de GLP (gás liquefeito de petróleo) de 13 kg, localizado em área externa e ventilada em pavimento térreo, ou que possuam central de GLP com capacidade máxima de armazenamento de 190 kg (cento e noventa quilogramas) de GLP.

Fiscalizações

Se por um lado a nova legislação facilita o processo de legalização dos estabelecimentos junto ao Corpo de Bombeiros, por outro impõe à Corporação o poder de polícia administrativa, de modo que serão realizadas, a qualquer tempo, fiscalizações (pág. 12 da NPA 001) nas edificações a fim de verificar a implementação e manutenção das medidas de segurança. Devido ao caráter educativo da norma, para infrações leves e médias na primeira fiscalização não haverá a imposição de multa.

Após a fiscalização, será enviada uma notificação (via carta com Aviso de Recebimento dos Correios) para o endereço fiscalizado. O responsável terá três opções para regularização, devendo decidir em vinte dias úteis:

i) fazer o pagamento de 10% da multa, sanar as infrações e declarar a correção do que foi solicitado pelo Corpo de Bombeiros;
ii) fazer o pagamento de 10% da multa e optar pela celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC) em 90 dias;
iii) apresentar recurso ao Comandante da Seção de Bombeiros da área onde estiver localizada a edificação.

Caso não seja escolhida nenhuma opção dentro do prazo de 20 dias úteis, a aplicação da multa se dará de forma integral (e o não pagamento acarretará a inclusão do CPF do proprietário do estabelecimento em dívida ativa do Estado do Paraná).

Empresas em situação de TCAC

Ressalta-se que, durante a vigência do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TCAC (citado como alternativa de regularização no 2º subitem do 5º item deste documento), o proprietário, responsável pelo uso ou preposto NÃO deve realizar o licenciamento anual do estabelecimento (através da geração do CLCB no sistema PREVFOGO), já que deve ser feita vistoria anual, nos termos do item 9.2 da NPA 004 (pág. 5 da NPA 004).

A legislação completa e outras alterações podem ser conferidas no site do Corpo de Bombeiros do Paraná: http://www.bombeiros.pr.gov.br/

Sabendo que o assunto, por sua complexidade e importância, não pode ser esgotado em um expediente, a Seção de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico do 2º SGB/11º GB, com sede em Arapongas, fica à disposição para eventuais esclarecimentos, através deste e-mail e do telefone (43) 3172-7306 e (43) 99124-3316.

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