Saiba como entregar declarações de Imposto de Renda de anos anteriores

Fonte: Administradores
06/04/2016
Imposto de Renda

Procedimentos para entrega de declarações de anos anteriores

- Utilizar o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na Internet, no site da Secretária da Receita Federal do Brasil, no endereço < http://rfb.gov.br>, a partir da opção “Download de Aplicativos – Para você - Programas para você – DIRFP – Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física”, seguindo as orientações para download constantes no site da RFB na Internet, procedimento semelhante ao adotada acima para retificações de declarações; e

- As declarações de exercícios anteriores devem ser apresentadas pela Internet ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Multa por atraso na entrega da declaração

- O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, porém entregando após o prazo previsto ou não apresentando à RFB, fica sujeito ao pagamento de multa, calculada conforme abaixo:

- Multa corresponde a 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; e

- Não havendo imposto devido, multa de R$ 165,74.

Importante não confundir imposto devido com imposto a pagar, visto que o imposto devido sobre o qual incide o percentual da multa, é o valor resultante da aplicação da tabela progressiva anual, depois de feitas eventuais deduções a que o contribuinte tiver direito, mas antes de o Imposto de Renda Retido na Fonte ser deduzido ou pago pelo contribuinte (carnê-leão, complementação facultativa e imposto pago no exterior). 

Além disso observar que a multa terá pôr termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e pôr termo final o mês da entrega ou, no caso da não apresentação, do lançamento de oficio.

Retificação de Declaração de Ajuste Anual e Entrega de Declarações de Anos Anteriores

Procedimentos para Retificações:

- O declarante ao constatar que houve algum erro em sua declaração entregue nos últimos 5 (cinco) anos calendários, ou seja, de 2011 até 2015, poderá efetuar a retificação, a saber:

- Não poderá estar sob procedimento de ofício, sem que necessite solicitar autorização à autoridade administrativa;

- Terá que utilizar o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na Internet, no site da Secretária da Receita Federal do Brasil, no endereço < http://rfb.gov.br>, a partir da opção “Download de Aplicativos – Para você - Programas para você – DIRFP – Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física”, seguindo as orientações para download constantes no site da RFB na Internet;

- As declarações de exercícios anteriores devem ser apresentadas pela Internet ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

- Não poderá optar por outro modelo (simplificada ou completa) do entregue originalmente, exceto a deste exercício que poderá ser alterado o modelo, mas terá que ser antes do último dia do prazo de entrega, no caso dia 29.04.16; e

- A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Procedimentos com relação ao pagamento do imposto após a declaração retificadora:

- Quanto a retificação resultar em aumento do imposto declarado, atentar para o seguinte procedimento:

- Calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada; e

- Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, que deverá ser calculado em conformidade com a legislação vigente.

- Quanto a retificação resultar em redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

- Calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;

- Os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição; e

- Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

O procedimento de retificação não tem o condão de por si mesmo gerar qualquer sanção ao contribuinte. Pelo contrário, a autorregularização tem sido propalada pela RFB e utilizada ordinariamente. De toda forma, cabe esclarecer, que uma vez adotado o procedimento de retificação, a respectiva declaração será novamente analisada pela RFB.

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