STJ decide que amante não pode receber seguro de vida

Fonte: Jota
01/04/2022
Direito de Família

Por maioria, ​a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o direito de uma amante de receber o seguro de vida deixado pelo seu companheiro falecido.  Segundo o entendimento do Tribunal,  o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação não formalizada por expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.

O artigo 793 do Código Civil diz o seguinte:

Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

De acordo com o processo, o segurado mantinha um relacionamento público com a mulher desde os anos 1970 ao mesmo tempo em que estava casado com a esposa. Ciente de que a parceira não receberia sua herança, ele contratou um seguro de vida e a colocou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%). O herdeiro foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia determinado o pagamento do valor do seguro à beneficiária indicada pelo falecido. No entanto, a viúva apresentou recurso especial ao STJ afirmando que seria ilegal o pagamento do seguro de vida à amante. A esposa buscava receber o valor destinado à amante na apólice.

A ministra do STJ Isabel Gallotti, relatora do caso, afirmou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916 proíbe que a amante seja beneficiária de seguro de vida instituído por um homem legalmente casado. A ministra também destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.045.273 que assentou a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando ainda existe casamento ou união estável por parte de um dos indivíduos, com ressalva a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil.

Como a indicação feita pelo falecido na apólice foi considerada inválida, a indenização, segundo a decisão do STJ, deve ser paga integralmente ao filho que ambos tiveram, como foi determinado pelo segurado na hipótese de a amante não poder recebê-la. A viúva pedia a parte do valor destinado à amante, mas o pedido não foi atendido pelo colegiado.

“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, ‘na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária'”, afirmou a relatora.

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